SINDICATO
INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 94.067.345/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
E
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n.
92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comércio Hoteleiro , com abrangência territorial em Capão Da
Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam
estabelecidos os seguintes salários normativos:
a)
a partir de 1º de janeiro de 2017, o
valor de R$ 1.129,07
(um mil
cento e vinte e nove reais e sete centavos) por mês;
b) a partir de 1º de fevereiro
de 2017, o valor de R$ 1.203,36 (um mil
duzentos e três reais e trinta e seis centavos) por mês;
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que o
salário normativo fixado para fevereiro de 2017 será base de cálculo para
janeiro de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A
correção prevista na cláusula quarta incidirá tão somente sobre a parcela
salarial de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Em relação aqueles
empregados que percebiam, em 01 de janeiro de 2016 ou na data de admissão,
mais do que R$ 2.300,00, a parcela excedente a este valor poderá ser objeto
de negociação entre o empregado e a empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo
deverão ser pagas em até duas oportunidades junto com a folha de pagamento
do mês de junho e julho de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Será
concedido aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de
janeiro de 2017, reajuste salarial de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e
oito centésimos por cento), relativo ao período de 01º de janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2016, a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro
de 2016. A correção incidirá, tão somente sobre a parcela salarial até o
valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e em relação àqueles
empregados que percebem acima deste valor, a parcela excedente poderá ser
objeto de negociação entre o empregado e o empregador.
A
majoração salarial deverá incidir sobre os salários vigentes em 01º de
janeiro de 2016. O reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado
na contratação nos seguintes percentuais:
Tabela
de Proporcionalidade
Percentual Fator de multiplicação
janeiro/2016
dmitidos até 01.01.2016
6,58%
Admitidos de 01.02 a 28.02.2016
4,99%
Admitidos de 01.03 a 31.03.2016
4,00%
Admitidos de 01.04 a 30.04.2016
3,55%
Admitidos de 01.05 a 31.05.2016
2,89%
Admitidos de 01.06 a 30.06.2016
1,89%
Admitidos de 01.07 a 31.07.2016
1,41%
Admitidos de 01.08 a 31.08.2016
0,778%
Admitidos de 01.09 a 30.09.2016
0,46%
Admitidos de 01.10 a 31.10.2016
0,38%
Admitidos de 01.11 a 30.11.2016
0,21%
Admitidos de 01.12 a 31.12.2016
0,14%
§
1º O salário resultante da presente convenção coletiva será limitado, para o
empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais
antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;
§
2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos,
concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término
de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação
salarial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - ATRASO
Estabelece-se
multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do
empregado, a ser pago pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário
nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se o
pagamento do salário for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o
tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
pagamento de salário em sexta-feira ou em véspera de feriado deverá ser
realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta
bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
As
empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam, funções de
garçon, caixa ou equivalentes valores correspondentes a cheques sem
cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos pelos clientes, desde que o
empregado os tenha recebido de acordo com as exigências da empresa, dadas
por escrito e de acordo com as normas legais vigentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Estabelece-e
multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a
ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário nos
prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
Sempre
que o empregado exercer a função exclusiva de caixa receberá um adicional de
10% (dez por cento) sobre o salário básico a título de quebra de caixa. Fica
convencionado que o valor recebido não integra o salário do empregado para
qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O
empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a
conferência não for realizada em sua presença.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica
estabelecido adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas
horas e de 100% (cem por cento) para as horas subsequentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
Os integrantes da categoria
profissional representada receberão, mensalmente, um adicional de 3% (três
por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco (05) anos
ininterruptos de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o cumprimento do disposto
nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo
de serviço ou quinquênio), estiverem pagando quantitativos em valor
superior, poderão compensar as importâncias efetivamente pagas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O adicional fixado, embora
constitua parcela integrante de remunerarão, deverá ser sempre considerado e pago
destacadamente, não servindo a composição do salário normativo estabelecido
na cláusula terceira.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As
empresas pagarão um adicional noturno de 20% (vinte por cento) conforme a
Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O
trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será
contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da
remuneraçõa do repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 13/05/2017 a 31/12/2017
1)
As empresas que NÃO
COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão acrescentar
aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de
contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS),
a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a
10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado, ou poderá optar
pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento)
do valor do salário normativo vigente da categoria.
2)
As empresas
que COBRAM GORJETA
OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor
correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo
cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, os seguintes percentuais
a) 20%
para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado
(optantes pelo SIMPLES);
b)
33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciada
2.1)
Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta
deverão, após a retenção acima, ser distribuído através da folha de
pagamento de salários aos empregados, conforme os termos do ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO firmado pela empresa e o sindicato dos empregados.
2.3)
Caso O EMPREGADO
PERCEBA GORJETA ESPONTANEA - importancia concedida
pelo consumidor ao empregado - poderá apresentar declaração firmada dos
respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para
possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos
encargos dos valores recebidos, conforme previsto no item 2, letras a e b.
3)
Os empregados não contemplados nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, firmados
entre as empresas e o sindicato de empregados, farão jus a estimativa de
gorjeta prevista no item 1.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABITAÇÃO
Os
empregadores fornecerão habitação gratuita aos seus empregados que residam
fora da base territorial do Sindicato da categoria econômica, durante o
perído de 1º de dezembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2018. O benefício
aqui previsto será concedido para aqueles empregados que não tenham
possibilidade de retornar diariamente para as suas residencias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Para
os empregados que residem fora da base territorial do Sindicato da categoria
econômica, os empregadores fornecerão alimentação gratutita no período de 1º
de dezembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2018, quando coincidente o
horário das refeições com aquele em que esteja sendo desenvolvido o
trabalho do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando
os contratos de experiência forem estipulados com prazo inferior a quinze
dias e a extinção dos mesmos se operem por tempo fixado ou forem rescindidos
sem justa causa, o empregado terá direito de receber, por dia de vigência do
contrato, 1/15 (um quinze avos) do que receberia caso o mesmo tivesse
vigorado por quinze dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - READMISSÃO
Readmitido
o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será
celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o
anterior,
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As
empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
O
empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá
garantido salário igual ao dos empregados de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE
DESPEDIDA INJUSTA
Quando
invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por
escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtençao de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos
dias não trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Fica
vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores
a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, junto a
previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na
mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADOS OU REPRESENTANTES
Toda
a empresa que contar com 10 (dez) ou mais empregados poderá ter um Delegado
Sindical, eleito por Assembléia Geral de Trabalhadores, com a participação
do Sindicato dos Empregados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASOS
No
caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a participação na
jornada de trabalho, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou
descontos, a não ser a dedução do tempo do atraso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇAS REMUNERADAS - EXAMES ESCOLARES
O
empregador garantirá aos empregados estudantes o abono de faltas, em dias de
prova, em estabelecimentos educacional devidamente reconhecido, inclusive
quando se tratar de exame vestibular, admintindo-se um vestibular por
semestre. O empreado deverá fazer a comunicação prévia de 48 (quarenta e
oito) horas ao empregador e comprovar, após, através de atestado fornecido
pelo estabelecimento educacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE
Concede-se
abono de falta para a empregada gestante, a base de um dia por mês, para
exame pré-natal, mediane comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU ACOMPANHAMENTO
MÉDICO-CLÍNICO DE FILHO
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço
por 1 (um) dia por mês, devidamente comprovado através de atestado médico,
para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com
idade de até 6 (seis) anos, ou inválido de qualquer idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
O
horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço,
poderá ser convertido em uma hora, sendo concedido no início ou término da
jornada, à livre escolha da trabalhadora, desde que a mesma comunique por
escrito e antecipadamente ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SAQUE DO PIS
É
assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meio jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de
Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso
de domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresa que
mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Determina-se
o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo
empregador, devendo os empregados devolvê-los quando do término do contrato
de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
A
Diretoria do Sindicato dos Empregados terá livre acesso ao local de trabalho
de qualquer estabelecimento, desde que devidamente agendado com a direção da
empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO
PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão
de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor
equivalente a dois dias de salario dos empregados, sendo um dia de salário
no mês de JULHO e
outro dia no mês de AGOSTO/2017 . Os empregadores
recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o
quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto. Fica resguardado aos
empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por
escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, podendo ser
apresentadas as oposições na sede em Porto Alegre ou nas subsedes do
sindicato em Tramandaí e Torres, no período de 03 a 12 de JULHO de 2017, no horário das 9h às 12h
e das 13h às 16h.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a
presente cláusula fica condicionado a
não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho
ao sindicato profissional, no período 19 a 28 de JUNHO de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do
sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo
correio, com aviso de recebimento. O
trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento
do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não recolhimento dos
valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de uma
multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de juros e correção monetária, a
ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato profissional,
sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIHOTEL/RS
recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial,
um valor equivalente a 02 (dois) dias de salário já reajustado e vigente à
época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não
com as cláusulas do presente acordo. O recolhimento deverá ser efetuado até
o dia 10.JULHO.17, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
Parágrafo único: Quando a empresa não possuir
empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário dos
empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior R$ 103,00( cento e
três reais), esta será a importância que deverá ser recolhida a título de
Contribuição Assistencial Patronal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se
a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados
de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CATEGORIA PROFISSIONAL
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional
dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente.
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS
ORLANDO LOURENCEL RANGEL
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.